- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 28/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05/11/2019, p. 28/11/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE SE FAZER CESSAR OU DIMINUIR A ATUAÇÃO DE INTEGRANTE DE GRUPO CRIMINOSO. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. ATRASO QUE NÃO É EXACERBADO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JULGADOR NA CONDUÇÃO DO FEITO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior e o Supremo Tribunal Federal possuem o entendimento de que é adequada a fundamentação que decreta a prisão preventiva para a garantia da ordem pública com base na necessidade de se fazer cessar ou diminuir a atuação de membro de grupo criminoso. 2. Na hipótese, foi decretada a prisão preventiva sob o fundamento idôneo de que o Recorrente é membro da organização criminosa denominada PCC e, conforme narrado no decreto constritivo, o homicídio qualificado foi supostamente praticado em razão de a Vítima ser integrante de grupo criminoso rival. Ademais, o Réu responde a outros dois processos criminais pela prática do crime de homicídio, um pelo delito de tráfico de drogas e já foi condenado por roubo majorado, o que demonstra o concreto risco de reiteração delitiva, servindo, também, para fundamentar a prisão cautelar. 3. Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal, quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do Juízo, o que não se verifica na presente hipótese, em que o atraso no encerramento da instrução criminal não extrapolou os limites da razoabilidade. 4. Ademais, a instrução espera apenas a realização de audiência para oitiva das testemunhas faltantes, designada para o dia 11/12/2019, o que indica que a instrução deve ser encerrada em breve e, por conseguinte, afasta a concretização de constrangimento ilegal por desídia estatal. 5. Recurso ordinário desprovido, com recomendação de urgência na conclusão do feito. (RHC n. 105.412/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 28/11/2019.)
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