JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/08/2019
Data de publicação
02/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/08/2019, p. 02/09/2019

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E AS AÇÕES DOS RECORRENTES. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. Nos chamados crimes societários, ou de autoria coletiva, admite-se a chamada denúncia geral, na qual não se verticaliza a conduta de cada um dos imputados. No entanto, não se pode a narrativa deixar de lançar luz sobre elementos indiciários que demonstrem o nexo causal entre a posição ocupada pelo agente na sociedade empresária e a prática delitiva a ele atribuída, permitindo o exercício da garantia constitucional da ampla defesa. 2. Neste caso, a inicial acusatória apenas informa que os produtos nocivos foram importados pela empresa da qual os recorrentes são sócios-administradores, não esclarecendo de que modo eles estariam envolvidos com a operação de importação desses produtos. Assim, o simples fato de os recorrentes serem sócios da sociedade empresária não permite que se conclua que eles teriam participação nos fatos narrados, já que não há elementos que sinalizem a prática de qualquer ação por parte deles no sentido de gerenciar a operação de importação dos produtos nocivos. 3. Recurso ordinário provido para determinar o trancamento da Ação Penal n. 0009092-05.2017.4.03.6105, que tramita perante o Juízo da 1ª Vara Federal de Campinas  São Paulo, sem prejuízo de que seja oferecida nova denúncia em desfavor dos recorrentes, com estrita observância dos ditames previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. (RHC n. 116.111/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 2/9/2019.)
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