- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2019
- Data de publicação
- 17/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/12/2019, p. 17/12/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E AS AÇÕES DOS RECORRENTES. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. Nos chamados crimes societários, ou de autoria coletiva, admite-se a chamada denúncia geral, na qual não se verticaliza a conduta de cada um dos imputados. No entanto, não se pode a narrativa deixar de lançar luz sobre elementos indiciários que demonstrem o nexo causal entre a posição ocupada pelo agente na sociedade empresária e a prática delitiva a ele atribuída, permitindo o exercício da garantia constitucional da ampla defesa. 2. Neste caso, a inicial acusatória apenas informa que o produto impróprio foi comercializado no estabelecimento do qual os recorrentes são sócios proprietários, sem fazer qualquer conexão entre eles e a exposição da mercadoria imprópria, destacando somente a existência do liame contratual entre a empresa e os réus. 3. Recurso ordinário provido para determinar o trancamento da Ação Penal n. 101208-53.2017.22.0501, que tramita perante o Juízo da 1ª Vara Criminal de Porto Velho/RO, sem prejuízo do oferecimento de nova denúncia, com estrita observância dos ditames previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. (RHC n. 119.014/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 17/12/2019.)
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