- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ARBITRAL E JUÍZO ESTATAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA PARCIAL ARBITRAL, EM QUE SE DELIMITA A EXTENSÃO OBJETIVA E SUBJETIVA DA ARBITRAGEM. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DA SENTENÇA PARCIAL ARBITRAL, EM QUE O JUÍZO ESTATAL, TAMBÉM NO EXERCÍCIO DE SUA COMPETÊNCIA, SOBRESTA OS EFEITOS DA DECISÃO ARBITRAL. INEXISTÊNCIA E RELAÇÃO DE SOBREPOSIÇÃO DE COMPETÊNCIAS DOS JUÍZOS SUSCITADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. No presente conflito de competência, segundo alega e demonstra a parte suscitante, o Tribunal arbitral, no exercício de sua competência, devidamente reconhecida por esta Corte de Justiça, definiu a extensão objetiva e subjetiva da cláusula compromissória arbitral aposta no Memorando de Entendimentos. 2. Essa decisão, que delimitou a extensão objetiva e subjetiva da arbitragem caracteriza-se, indubitavelmente, como sentença parcial arbitral, e, como tal, impugnável por meio de ação anulatória no prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do § 1º do art. 33 da Lei n. 9.307/1996. 3. Por sua vez, o Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, no bojo de ações anulatórias de sentença parcial arbitral, também no exercício detido de sua competência, entendeu por bem deferir a tutela antecipada incidental, com base no art. 300 do CPC, para, em cada feito, suspender em caráter cautelar qualquer ato ou procedimento em trâmite no juízo arbitral do procedimento arbitral referente às partes demandantes. 4. Não se está diante de relação de sobreposição de competências entre os juízos suscitados, a ensejar o manejo de conflito de competência. Não há indevida invasão da competência do Juízo arbitral por parte do Juízo estatal. Ao contrário, o que se tem, na presente hipótese, é o exercício da jurisdição estatal, a partir de provocação da parte, por meio de via judicial idônea para o propósito perseguido. À parte prejudicada com a decisão judicial que, em caráter liminar, sobrestou os efeitos da sentença parcial arbitral, no bojo de adequada ação anulatória, fundada no art. 33 da Lei de Arbitragem, é dada a via recursal própria, franqueando-se-lhe a utilização das tutelas de urgência pertinentes. 5. Afigura-se de todo inviável a este Tribunal Superior, pelo mesmo incidente processual (conflito de competência), deliberar sobre o mérito da decisão judicial que, em via processual absolutamente adequada - ação anulatória de sentença parcial arbitral - sobresta os efeitos da decisão arbitral. Tal enfrentamento somente se afigurará possível, eventualmente, em sede recursal própria, sem a supressão indevida das instâncias ordinárias. 5. Conflito de competência não conhecido. (CC n. 166.681/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 13/3/2020.)
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