- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 18/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/08/2019, p. 18/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ao dirimir a controvérsia acerca do suposto cerceamento do direito de defesa, o acórdão recorrido assim se manifestou: "Inicialmente, passo a análise da preliminar de cerceamento de defesa - necessidade de Prova Pericial. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE. O apelante alega cerceamento de defesa, violando o contraditório e ampla defesa, em razão de não ter sido deferido pelo magistrado de 1º grau, pleito de produção de prova pericial com o escopo de averiguar o lançamento do tributo no regime antecipado realizado pelo Apelante. Pois bem. Analisando os autos, em especial, a Certidão de Dívida Ativa, verifico que a infração ali exposta dispensa esclarecimentos por meio de perícia técnica. A infração cometida pela apelante foi em decorrência de circulação de mercadorias sem a devida emissão de notas fiscais. A CDA é documento extremamente formal, se encontra com os requisitos exigidos pelo art. 202, CTN, estando expostos todos os dados pertinentes a espécie. Inclusive, goza de presunção de legitimidade, podendo ser ilidida pelo apelado, ônus que o apelado não se desincumbiu (art. 2014, parágrafo único, CTN). Vê-se, que é despicienda a presença de um expert para aferir tal infração, não havendo que se falar em violação ao art. 5º, LV, CF/88. Diante de tais considerações, rejeito a preliminar suscitada" (fl. 280, e-STJ). 2. Sendo assim, para acolher a pretensão deduzida no Recurso Especial, a fim de verificar se ocorreu ou não cerceamento de defesa ante a necessidade ou não de produção probatória, é necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a Corte a quo é soberana na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela sua suficiência ou necessidade. Isso porque o diploma normativo consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado fica habilitado a valorar, livremente, as provas trazidas aos autos. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.816.628/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 18/10/2019.)
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