- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 18/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/08/2019, p. 18/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. SÚMULA 284/STF. 1. Quanto à alegação da parte recorrente de ofensa ao disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, constata-se que não se configura tal violação, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à sua pretensão. 2. Para ser analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, o Recurso Especial deve indicar, de forma expressa, nos termos do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o dispositivo de lei federal violado, com a exposição clara e exata da tese defendida, o que não se observa na espécie em comento, visto que em nenhum momento a ora recorrente, nas razões recursais, apresentou a particularização das omissões a serem sanadas, faltando, pois fundamentação jurídica apta a embasar suas alegações. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido quanto à violação do art. 1.022 do CPC e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.784.241/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 18/10/2019.)
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