- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 29/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20/08/2019, p. 29/08/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DO CONSELHO MUNICIPAL. LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVAS. 1. A análise da controvérsia posta demandaria o exame de legislação local, tendo em vista que o Tribunal de origem adotou como parâmetro do decisum a Lei municipal n. 2.651/2005. 2. Tal circunstância torna inviável o acolhimento do recurso especial, de acordo com a aplicação analógica do enunciado 280 constante da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a análise dos fundamentos que serviram à fixação dos honorários advocatícios encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.398.726/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 29/8/2019.)
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