- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 23/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/08/2019, p. 23/08/2019
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME DE TORTURA PRATICADO POR POLICIAL MILITAR. PERDA DA PATENTE DECRETADA. EFEITO DA CONDENAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 267/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A orientação firmada pelo Tribunal a quo está em sintonia com o entendimento emanado por esta Corte Superior, nos termos ainda da Súmula n. 267 do Supremo Tribunal Federal, sendo incabível o mandado de segurança para desconstituir decisão judicial quando viável a impugnação mediante recurso próprio ou outra medida processual pertinente. 2. Em relação à competência para decretar a perda da função pública, observa-se que o réu é integrante da Polícia Militar, pelo que se questiona se o procedimento de perda do cargo público deveria observar o art. 125, § 4º, da CF, segundo o qual cabe ao Tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos militares. 3. Ao interpretar o referido art. 125, § 4º, da CF, tanto o STF, quanto o STJ, posicionaram-se no sentido da necessidade de processo específico para a perda de graduação de praças da Polícia Militar. Contudo esta compreensão se restringe às hipóteses de crimes militares, o que não é o caso destes autos, tendo sido o acusado, ora agravante, condenado pela prática de crime comum (tortura). 4. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, nas condenações de policiais militares ocorridas na Justiça Comum, compete ao juiz prolator da sentença condenatória decretar a perda da função pública. Inaplicável, pois, a regra do art. 125, § 4º, da Carta Magna, por não se tratar de crime militar. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 50.103/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019.)
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