- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 23/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/08/2019, p. 23/08/2019
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 111 E 176, AMBOS DO CTN. DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. I - Na origem, cuida-se de reexame necessário, bem como de apelação interposta pela pessoa jurídica de direito público, ora recorrente, à qual a autoridade reputada coatora está vinculada, contra a sentença que julgou procedentes as pretensões deduzidas no mandado de segurança impetrado, para: reconhecer que os serviços prestados pela parte impetrante, ora recorrida, vinculados à execução das obras da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) são isentos de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); declarar a inexigibilidade do referido tributo, em relação aos aludidos serviços; e determinar a repetição dos eventuais indébitos tributários. O Tribunal a quo negou provimento tanto ao reexame necessário, quanto à apelação voluntariamente interposta, mantendo incólume a sentença proferida. II - No tocante à suposta violação dos arts. 111 e 176, ambos do CTN, registro que o recurso especial não comporta conhecimento. III - Depreende-se do art. 105, III, a, da Constituição Federal que a competência do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. IV - A partir da análise do acórdão recorrido, é possível observar que a controvérsia devolvida ao Tribunal de origem foi dirimida com amparo na legislação local, em especial na Lei Municipal n. 1.875/2015. V - A solução da questão controvertida com fundamento na interpretação e na aplicação da legislação local, no caso da Lei Municipal n. 1.875/2015, inviabiliza a apreciação por esta Corte Superior, na via estreita do recurso especial, atraindo a incidência, por analogia, do óbice ao conhecimento recursal constante da Súmula n. 280 do STF, segundo a qual, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". VI - No que diz respeito à parcela recursal lastreada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, registro que o recurso especial tampouco merece conhecimento. VII - Conforme prevê o art. 255, § 1º, do RISTJ, para a constatação do assinalado dissídio jurisprudencial, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identificam os casos confrontados. Cabe a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, através da designação das similitudes fática e jurídica existentes entre os julgados, bem como da indicação dos dispositivos legais federais interpretados de modo divergente nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários à aludida demonstração. VIII - A partir da análise das razões recursais, é possível observar que o acórdão recorrido não guarda relação de identidade com aqueles paradigmáticos, posto que apresenta, em relação a eles, circunstâncias fático-jurídicas substancialmente diferentes; distinção apta à inviabilização da demonstração do alegado dissídio jurisprudencial. IX - Enquanto o acórdão recorrido contemplou a interpretação e a aplicação da legislação local, os acórdãos paradigmáticos foram eminentemente fundamentados na legislação infraconstitucional federal. X - Prejudicada a caracterização do dissídio jurisprudencial, em virtude da ausência de identidade entre os julgados confrontados, incide sobre a hipótese, por analogia, o óbice ao conhecimento recursal constante da Súmula n. 284 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." XI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.452.068/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019.)
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