JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/04/2019
Data de publicação
05/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 02/04/2019, p. 05/04/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE VINCULADA À INTERPRETAÇÃO E À UNIFORMIZAÇÃO DO DIREITO INFRACONSTITUCIONAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 149, VIII E PARÁGRAFO ÚNICO, E DO ART. 156, I, AMBOS DO CTN. LEI. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA NECESSÁRIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Ceará em desfavor do Município de Fortaleza, visando declarar a ilegalidade da revisão de lançamento de IPTU, cujo respectivo recolhimento já tenha sido efetuado. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - Quanto ao incidente de inconstitucionalidade suscitado, ressalte-se que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. III - Não cabe a esta Corte Superior o exame inaugural, no âmbito estreito do recurso especial, de suposta violação dos preceitos e dispositivos constitucionais, sequer para o fim de prequestionamento, cuja exegese compete, exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido, são os precedentes: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; e EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017. IV - No tocante às apontadas violações do art. 149, VIII e parágrafo único, e do art. 156, I, ambos do CTN, é imperioso destacar que o Tribunal de origem, para decidir a controvérsia trazida aos autos, promoveu a interpretação e a aplicação extensivas da legislação local, no caso em tela, da Lei Municipal n. 4.144/1972 (Código Tributário do Município de Fortaleza). V - O conhecimento do pleito recursal exigiria a análise da Lei Municipal n. 4.144/1972 (Código Tributário do Município de Fortaleza); conduta inviável em recurso especial, que não se presta à uniformização, tampouco à interpretação de normas locais. Aplica-se à hipótese, por analogia, o óbice da Súmula n. 280/STF. Nesse diapasão, confiram-se: AgInt no AREsp n. 970.011/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 24/5/2017; AgInt no AREsp n. 1.164.163/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, Julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). VI - Em relação ao alegado dissídio jurisprudencial, observa-se que, conforme a previsão do art. 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identificam os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, através da indicação das similitudes fática e jurídica existentes entre os julgados, bem como do apontamento do dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários à aludida demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se, por analogia, o óbice constante da Súmula n. 284/STF. VII - Afere-se do recurso especial interposto que os julgados confrontados pelo recorrente não possuem as similitudes fática e jurídica necessárias para identificá-los. Isso porque o acórdão paradigma trata da alteração da classificação do imóvel, realizada de ofício pelo Fisco, assentando que a mesma não enseja a revisão do lançamento tributário (IPTU) previamente efetuado. O acórdão recorrido, por sua vez, cuida da possibilidade de realização de lançamento complementar, na forma da legislação municipal, cujo fato gerador compreende a concessão de habite-se ou a ocupação da construção erguida no imóvel tributado, o que não tem o condão de alterar a classificação do imóvel, para fins tributários, mantendo incólumes os critérios jurídicos afetos à tributação. Nesse sentido, confiram-se: REsp n. 1.666.682/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe 19/6/2017). VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.728.164/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 5/4/2019.)
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