- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2019
- Data de publicação
- 22/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/10/2019, p. 22/10/2019
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO. AUSÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 111 DO CTN. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 105 DA CF/88. COTEJO ANALÍTICO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão proferida nos autos dos embargos à execução fiscal opostos, que rejeitou os embargos declaratórios interpostos em face de decisão alegadamente obscura quanto à adesão da referida parte ao Programa de Recuperação Fiscal - Refis. No Tribunal a quo, foi dado provimento ao agravo de instrumento, para anular a decisão que rejeitou os embargos declaratórios interpostos, bem como para determinar o retorno dos autos a quo, a fim de que este esclareça a sua decisão. Nesta Corte, conheceu-se parcialmente do recurso especial e, nessa parte, foi negado provimento. II - No tocante à apontada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, não assiste razão ao recorrente. A partir da análise do acórdão recorrido, é possível verificar que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução da controvérsia que lhe foi devolvida, tendo apreciado, de modo coerente e satisfatório, as questões imprescindíveis ao deslinde dela. III - Cumpre salientar que as questões alegadamente omitidas, de maneira justificada, não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem no julgamento do agravo de instrumento interposto, porquanto o acolhimento preambular da tese relativa à perpetuação da mácula constatada na decisão impugnada, que ensejou o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau para a integração decisória, também prejudicou a análise das demais teses recursais, em decorrência da vedação à supressão de instância. Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de qualquer mácula capaz de autorizar a interposição de embargos de declaração. Sendo assim, a interposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses. IV - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo fundamentado pela Corte Julgadora, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório exarado não autoriza a oposição de embargos declaratórios. A referida violação tampouco ocorre quando, suficientemente embasado o acórdão impugnado, a Corte Julgadora deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigada a proceder dessa forma. V - No que diz respeito à suposta violação do art. 111, I, do CTN, registro que o recurso especial não comporta conhecimento. A análise do acórdão recorrido, quando em confronto com as razões recursais, revela que a matéria insculpida no dispositivo legal federal reputado violado supracitado, relativa à impositiva interpretação literal da legislação tributária, não foi abordada pelo Tribunal de origem, sequer implicitamente, em que pese a interposição de embargos declaratórios visando suprir eventuais omissões existentes no julgado. VI - A admissibilidade do recurso especial pressupõe prequestionamento, ou seja, que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento pelo Tribunal de origem, ainda que em embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial. Incide sobre a hipótese o óbice constante da Súmula n. 211 do STJ, segundo a qual é (in verbis): "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." VII - Ressalte-se, por oportuno, que, de acordo com o cediço entendimento desta Corte Superior, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do óbice do Enunciado Sumular n. 211 do STJ, em relação às teses invocadas pela parte recorrente que, justificadamente, não foram debatidas pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.665.396/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017; e AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018. VII - No que diz respeito à parcela recursal lastreada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, registro que o recurso especial tampouco merece conhecimento. Conforme prevê o art. 255, § 1º, do RISTJ, para a constatação do assinalado dissídio jurisprudencial, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identificam os casos confrontados. Cabe a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, por meio da designação das similitudes fática e jurídica existentes entre os julgados, bem como da indicação dos dispositivos legais federais interpretados de modo divergente nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários à aludida demonstração. VIII - A partir da análise das razões recursais, é possível observar que o acórdão recorrido não guarda relação de identidade com aquele paradigmático, posto que ambos apresentam contextos fáticos e circunstâncias jurídicas substancialmente diferentes; distinção apta à inviabilização da demonstração do alegado dissídio jurisprudencial. Isso porque, enquanto o acórdão recorrido trata da constatação de vício relevante na decisão impugnada, o qual não foi oportunamente sanado em via de embargos declaratórios; o acórdão paradigma, por sua vez, versa acerca da impossibilidade de interpretação extensiva da legislação tributária, no sentido incluir as multas punitivas na anistia conferida às multas moratórias. Prejudicada a caracterização do dissídio jurisprudencial, em virtude da ausência de identidade entre os julgados confrontados, incide sobre a hipótese, por analogia, o óbice constante da Súmula n. 284 do STF, segundo a qual (in verbis): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.787.690/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 22/10/2019.)
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