- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 13/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/08/2019, p. 13/09/2019
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TERMO INICIAL DE BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS À ÉPOCA. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia nos seguintes termos: "Quanto ao termo inicial do benefício, verifica-se que o requerimento administrativo se deu em 05/02/2007 - com decisão de indeferimento proferida em 21/06/2007 - e a propositura da demanda ocorreu somente em 05/11/2013. Não se extrai, do conjunto probatório apresentado, a presença dos requisitos à época do pedido na via administrativa, especialmente diante da possibilidade de modificação das condições sociais e de saúde da apelante em período de tempo tão longo. Dessa forma, nos termos do artigo 240 do Novo Código de Processo Civil (art. 219 do CPC/73), o termo inicial do benefício deveria ter sido fixado na data da citação." 2. O Tribunal Regional, soberano na análise das circunstâncias fáticas do caso, concluiu que não ficou demonstrado os requisitos necessários, à época do pedido na via administrativa, tendo em vista a possibilidade de modificação das condições sociais e de saúde do beneficiário em um período longo de tempo. Nesse contexto, a análise referente à comprovação da presença dos requisitos legais para obtenção do benefício implica o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, medida vedada em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O entendimento do Tribunal regional está em consonância com a orientação atual do STJ, que afirma: "para a concessão de benefício previdenciário, em regra geral, fixar-se-á na data do requerimento administrativo, ainda que haja comprovação extemporânea do tempo de serviço, desde que preenchidos os requisitos para a concessão na data do requerimento". Precedentes: REsp 1.791.052/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 28/2/2019; REsp 1.766.851/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 19/11/2018; REsp 1.610.554/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJ 2/5/2017. 4. No entanto, no presente caso, o Tribunal de origem destaca que não há comprovação dos requisitos à época do requerimento administrativo e tal fundamento atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.786.137/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 13/9/2019.)
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