- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 09/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/08/2020, p. 09/09/2020
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. TERMO INICIAL DE BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS À ÉPOCA. SÚMULA 7/STJ. 1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Com efeito, in casu, o insurgente, nas razões do Recurso Especial, restringiu-se à transcrição de ementas. 2. O Tribunal Regional, soberano na análise das circunstâncias fáticas do caso, concluiu que não se demonstraram os requisitos, à época do pedido na via administrativa (fl. 217, e-STJ). Nesse contexto, a análise referente à comprovação da presença dos requisitos legais para obtenção do benefício implica revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, medida vedada em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O entendimento do Tribunal regional está em consonância com a orientação atual do STJ, que afirma: "para a concessão de benefício previdenciário, em regra geral, fixar-se-á na data do requerimento administrativo, ainda que haja comprovação extemporânea do tempo de serviço, desde que preenchidos os requisitos para a concessão na data do requerimento". Precedentes: REsp 1.791.052/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 28.2.2019; REsp 1.766.851/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 19.11.2018; REsp 1.610.554/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJ 2.5.2017. 4. No entanto, no presente caso, o Tribunal de origem destaca não estarem comprovados dos requisitos à época do requerimento administrativo e tal fundamento atrair a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes: REsp 1.569.511/PB, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28.9.2018; e AgInt no REsp 1.786.137/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13.9.2019. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.862.275/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 9/9/2020.)
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