- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 05/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/08/2019, p. 05/09/2019
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR APOSENTADO NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONSEQUÊNCIA LÓGICA. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O artigo 134 da Lei 8.112/1990 é claro ao estabelecer que "será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão". No MS 23.681/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, a Primeira Seção, por unanimidade, concluiu que a pena de cassação de aposentadoria, para o aposentado, é uma consequência lógica da pena de demissão. No mesmo sentido: EDcl no REsp 1.682.961/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2019. 2. Entender diversamente seria atribuir à aposentação o indesejável e absurdo caráter de sanatório geral, de perdão irrestrito. Se a lei previu a perda da função pública do agente em atividade, a simples aposentação não é escudo para a perda do vínculo com a Administração. 3. Como bem exposto pelo Parquet federal, não há previsão legal que determine nova oportunidade de defesa em caso de conversão da pena de demissão (não questionada) em cassação de aposentadoria (em razão da condição do servidor - que já estava inativo à época do decreto demissório). O servidor se defendeu no processo administrativo que culminou com a sua demissão - dos fatos (transgressão disciplinar consubstanciada na interceptação telefônica ilegal de agente político), e não da capitulação legal da pena que lhe foi atribuída. Nesse prisma, não há motivo plausível para concessão de nova defesa. Não há nos autos notícia de nenhum fato novo relevante que pudesse modificar a conclusão da Comissão Processante. Ademais, a Administração pode anular (ou retificar) seu atos ilegais (que não é o caso) ou equivocados e inoportunos, com suporte no princípio da autotutela administrativa, sem que isso importe em insegurança jurídica ou comprometimento da ampla defesa. 4. No que toca à prescrição, objeto do Recurso Especial adesivo, assim se manifestou o Tribunal de origem: "Sob tal perspectiva, a princípio, a interrupção do prazo prescricional ocorreu somente com a instauração do Processo Administrativo Disciplinar, protocolizado sob o n° 052.000.282/2008 (Processo Disciplinar n° 03/2008-CPD), em 20/02/2008, fl. 102. Todavia, há que se considerar ainda o prazo de 140 (cento e quarenta) dias para conclusão do PAD, previsto no art. 152 c/c art. 167, ambos da Lei n° 8.112/90, em que há uma espécie de suspensão para início da contagem da prescrição. [...] Na hipótese vertente, conforme consignado alhures, considerando que a interrupção somente havida com a instauração do Processo Disciplinar n° 03/2008-CPD, em 20/02/2008, computando-se ainda o prazo de 140 (cento e quarenta) dias para a conclusão daquele procedimento, o curso do prazo prescricional ocorreu somente em 09/07/2008, de modo que a Administração Pública poderia aplicar a pena de demissão até 09/07/2016, haja vista a adoção do prazo prescricional de 8 (oito) anos, como fundamentado linhas volvidas. Sucede que a penalidade de cassação de aposentadoria fora imposta em 15/07/2015, fl. 27, ou seja, cerca de um anos antes do término da prescrição punitiva. Logo, não há falar em ilegalidade da punição por inobservância do prazo prescricional". 5. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial adesivo, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.757.796/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 5/9/2019.)
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