JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/08/2023
Data de publicação
24/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/08/2023, p. 24/08/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada em desfavor da UNIÃO, objetivando a anulação do ato administrativo que aplicou ao autor a pena de cassação de aposentadoria, sob a assertiva de que a pretensão punitiva da Administração teria sido alcançada pela prescrição. 2. Em seu recurso especial, a UNIÃO insurge-se contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve incólume a sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando-a a restabelecer, em caráter definitivo, a aposentadoria do servidor com o subsequente pagamento de seus proventos de inatividade, desde a data em que foram ilicitamente suprimidos. 3. Segundo inteligência do art. 520 do CPC/1973, o recebimento de apelação em seu efeito suspensivo obsta a eficácia da decisão judicial na extensão da impugnação apresentada no recurso. Nesse sentido, lição doutrinária de SÉRGIO BERMUDES: "O efeito suspensivo obsta à eficácia da decisão judicial, proferida no processo, na extensão do recurso que o produz. Se não se impugnar o pronunciamento, recorrendo-se dele na totalidade da sua extensão recorrível, é óbvio que a parte não recorrida produz a eficácia que o efeito suspensivo evitaria. Assim, se a sentença julgar a ou b, mas o legitimado (CPC, art. 499) só recorrer de a, o efeito suspensivo atua quanto a este capítulo, e não quanto a b." (Considerações Sobre o Efeito Suspensivo dos Recursos Cíveis. Revista da EMERJ, v.3, n.11, 2000, pp. 66-67). 4. No caso concreto, restou incontroverso nos autos: (a) o impedimento de prosseguimento do PAD por decisão liminar proferida no Processo n. 0015325-08.2008.4.05.8100; (b) em 14/9/2009 sobreveio sentença de mérito, a qual, embora tenha anulado o indiciamento do autor no processo administrativo por vícios encontrados, revogou expressamente a liminar que havia suspendido o procedimento administrativo; (c) a UNIÃO tomou ciência dessa sentença em 5/4/2010; (d) desafiando essa sentença foram opostos embargos de declaração pelo autor, os quais restaram acolhidos a fim de julgar procedentes as ações e, assim, decretar a nulidade e, portanto, o trancamento do PAD em tela, ante o acolhimento da prescrição punitiva da Administração, nos termos do art. 142, I, da Lei 8.112/1990); (e) o recurso de apelação interposto pela UNIÃO nos autos do Processo Judicial n. 0015325-08.2008.4.05.8100 foi recebido com efeitos devolutivo e suspensivo em 1°/10/2010; (f) no acórdão transitado em julgado em 20/3/2014, o Tribunal de origem anulou a instrução do PAD, porque contaminada com a presença de membro suspeito e impedido, com a ressalva de que, a despeito da anulação de todos os atos colegiados da dita comissão, nova designação de servidor poderia ser realizada pela Administração para compor a comissão processante sub judice. 5. Considerando-se que a revogação da liminar que suspendia o PAD era contrária tão somente ao interesse do autor e não ao da UNIÃO, não se pode cogitar que o efeito suspensivo atribuído ao recurso de apelação desta teria o condão de revigorar aquela liminar, motivo pelo qual não havia óbice para que a Administração, a contar de 5/4/2010, promovesse a reabertura do PAD, o que não ocorreu. 6. No caso concreto, com a instauração do PAD pela Portaria SPU n. 384, de 24/10/2008, houve a interrupção do prazo prescricional, iniciando-se aí a contagem do prazo de 140 (cento e quarenta) dias para a conclusão dos trabalhos da Comissão Processante, os quais, todavia, foram suspensos por força da decisão liminar proferida em 19/12/2008, nos autos do Processo n. 0015325-08.2008.4.05.8100, quando já haviam transcorrido 56 (cinquenta e seis) dias. 7. Tendo em vista que os trabalhados da Comissão Processante poderiam ter sido retomados a partir de 5/4/2010, os 84 (oitenta e quatro) dias restantes para sua conclusão findariam em 28/6/2010, reiniciando-se em 29/6/2010 o prazo prescricional de 8 (oito) anos, que, por sua vez, encerrou-se em 28/6/2018. A pena de cassação de aposentadoria foi imposta ao servidor por meio da Portaria n. 502, de 27/12/2018 e, portanto, resta evidenciada a prescrição da pretensão punitiva da Administração. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.935.688/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
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