- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 21/08/2019
- Data de publicação
- 27/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 21/08/2019, p. 27/08/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS ANTERIORES POR DUPLO FUNDAMENTO. INADMISSIBILIDADE DOS TERCEIROS EMBARGOS. I - Trata-se de agravo interno contra decisão que inadmitiu embargos de declaração por duas razões: i) falta de recolhimento da multa processual pela interposição de embargos protelatórios (art. 1.026, § 3º, do CPC/2015) e; ii) interposição de novos embargos de declaração se os dois anteriores houverem sido considerados protelatórios (art. 1.026, § 4º, do CPC/2015). II - Alega a parte agravante que o pedido de concessão de gratuidade judiciária não foi julgado, e que, por isso, teria sido tacitamente aceita a concessão da gratuidade. Sustenta que, em caso de concessão da gratuidade, estaria desobrigada ao recolhimento da multa para recorrer prevista no art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. Ainda que haja a concessão tácita da gratuidade, há outro fundamento para a negativa de seguimento ao recurso. A gratuidade apenas posterga o recolhimento da multa ao final. Mantida, portanto, a multa fixada pela oposição de embargos protelatórios. III - Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração opostos com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. Incidência da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 e da inadmissão dos novos embargos do art. 1.026, § 4º, do CPC/2015. Nesse sentido: REsp 1.740.549/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 22/11/2018; REsp 1.738.923/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 22/11/2018. IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no MS n. 23.481/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 21/8/2019, DJe de 27/8/2019.)
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