- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 21/08/2019
- Data de publicação
- 27/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 21/08/2019, p. 27/08/2019
PROCESSUAL CIVIL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APÓS DOIS EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. ART. 1.026, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. I - Trata-se de novos embargos de declaração opostos após os dois anteriores serem considerados protelatórios. Nessa situação, determina o Código de Processo Civil de 2015 que "não serão admitidos novos embargos de declaração se os dois anteriores houverem sido considerados protelatórios" (art. 1.026, § 4º). Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.244.861/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/4/2019, DJe 2/5/2019; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 551.258/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018. II - Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no MS n. 23.924/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 21/8/2019, DJe de 27/8/2019.)
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