- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 21/08/2019
- Data de publicação
- 26/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21/08/2019, p. 26/08/2019
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL PRIVADA. PRINCÍPIOS DA OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. ATUAÇÃO ESTATAL COMEDIDA E SUBSIDIÁRIA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA IRRELEVANTE E EXTEMPORÂNEA. INÉPCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados importam no desacolhimento da pretensão aclaratória. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não viabiliza essa espécie recursal. 2. Compete ao juízo, na condição de condutor da marcha processual, indeferir diligências impertinentes, irrelevantes ou protelatórias. É estável a compreensão de que não há um direto absoluto das partes à produção de provas (artigo 400, § 1º, do CPP). 3. Subsidiariedade da atuação do Estado/Juiz na dinâmica probatória do processo-crime. Comedimento judicial amplificado nas ações penais de iniciativa privada, forte nos princípios da conveniência e oportunidade que regem essa forma acusatória. 4. A intervenção do Ministério Púbico Federal como custus legis nas ações penais de iniciativa privada está prevista expressamente no artigo 5º da Lei 8.038/90. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na APn n. 921/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/8/2019, DJe de 26/8/2019.)
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