JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Acordo de não persecução penal EM AÇÃO PENAL PRIVADA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a recurso especial, mantendo decisão do TJDFT que validou a oferta de acordo de não persecução penal (ANPP) pelo Ministério Público em ação penal privada. 2. Fato relevante. A queixa-crime foi proposta e recebida já na vigência do art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP), sem que o querelante tenha ofertado o ANPP no ajuizamento da queixa-crime. 3. O acórdão embargado entendeu que, diante da omissão do querelante, a proposta de ANPP pelo Ministério Público, na qualidade de custos legis, é legítima e oportuna. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em saber se no acórdão embargado há: a) obscuridade na diferenciação entre os institutos da transação penal e do acordo de não persecução penal; b) omissão acerca da atuação de ofício do magistrado por remessa dos autos ao Ministério Público sem prévia oitiva do querelante; c) contradição em reconhecer a preclusão para o querelado sem fazer incidir o mesmo instituto para o Ministério Público; e d) contradição em afastar a preclusão para o Ministério Público mesmo diante do reconhecimento da sua legitimidade processual supletiva. III. Razões de decidir 5. O embargante busca rediscutir questões já decididas, o que não é cabível em embargos de declaração, que não se prestam para modificação do julgado. 6. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna, entre os fundamentos e as conclusões do julgado, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir questões já decididas. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna, entre os fundamentos e as conclusões do julgado.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/2/2020; e STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 9/3/2020. STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1012460/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 4/12/2017 (EDcl no REsp n. 2.083.823/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
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