- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2019
- Data de publicação
- 31/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/05/2019, p. 31/05/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 1. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE, POR PARTE DA OPERADORA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO USUÁRIO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 7/STJ. 2. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA, MAIS UMA VEZ, DA SÚMULA 7 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É descabido transpor, nesta instância extraordinária, a modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido - acerca da ausência de notificação do usuário, por parte da operadora do plano de saúde, do cancelamento do plano, a evidenciar o dano moral -, pois tal providência exige inexoravelmente o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é vedado pelo disposto na Súmula 7/STJ. 2. O quantum indenizatório arbitrado na instância ordinária, a título de danos morais, só pode ser examinado nesta Corte nos casos em que for irrisório ou exorbitante, o que não ocorre no caso dos autos, haja vista que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade foram observados. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.446.020/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 31/5/2019.)
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