- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2019
- Data de publicação
- 30/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/08/2019, p. 30/08/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é corrente no sentido de ser penhorável a vaga de garagem dotada de matrícula própria, mesmo que vinculada a imóvel qualificado como bem de família. Precedentes. 2. Em relação aos argumentos de que o marido da Recorrente não participou da assinatura do empréstimo, que gerou a dívida executada, e de que a Convenção Coletiva do Condomínio veda expressamente a venda de vagas para terceiros não condôminos, incidem os enunciados das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de prequestionamento, porquanto não foram analisados pelo Tribunal de origem. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.473.469/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 30/8/2019.)
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