JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/08/2019
Data de publicação
28/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26/08/2019, p. 28/08/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DANOS MORAIS. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INDENIZAÇÃO ARBITRADA PELA CORTE DE ORIGEM EM R$ 5.000,00. VALOR QUE NÃO SE AFIGURA EXCESSIVO. AGRAVO REGIMENTAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. A parte agravante não demonstrou em que consiste a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois se limitou a alegar de forma genérica a existência de supostas omissões no aresto recorrido, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incide, portanto, a aplicação do óbice previsto na Súmula 284/STF. 3. Quanto à alegada ausência de provas do dano moral sofrido, a modificação das conclusões do acórdão recorrido exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável nesta instância, pois foi à luz dos fatos e provas da causa que o Tribunal de origem entendeu restarem demonstrados o evento danoso e os prejuízos daí decorrentes. 4. Ora, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório do autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que obsta o seguimento do Recurso Especial. 5. A respeito do valor da indenização pelos danos morais, a modificação de sua quantia, em regra, esbarra no mesmo óbice, por também exigir nova análise dos fatos e provas da causa. Excepcionam-se apenas as hipóteses em que o montante tenha sido arbitrado em patamar irrisório ou excessivo, o que não se verifica no presente caso, diante da quantia de R$ 5.000,00. 6. Agravo Regimental da Sociedade Empresária a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 548.521/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 28/8/2019.)
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