JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
26/08/2019
Data de publicação
30/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/08/2019, p. 30/08/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE . 1. Nos casos em que a decisão rescindenda foi proferida antes da consolidação do entendimento jurisprudencial sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior tem aplicado o enunciado da Súmula 343 do STF, não admitindo a propositura de ação rescisória fundada em violação literal de lei. 1.1. "Para a aferição da incidência da Súmula 343/STF, deve ser considerada a data em que proferida a decisão rescindenda, sendo irrelevante o trânsito em julgado em momento ulterior, quando postergado em razão da interposição de recursos excepcionais cujo mérito não foi analisado" (AgInt no REsp 1717140/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019). Precedentes. 2. Não há se falar em erro de fato, pois ocorreu a discussão efetiva, na decisão rescindenda, acerca da natureza jurídica do auxílio cesta-alimentação - se verba de caráter remuneratório ou indenizatório -, a afastar a alegação de erro de fato. Precedente. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.379.161/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 30/8/2019.)
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