- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2019
- Data de publicação
- 22/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/08/2019, p. 22/08/2019
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEMANDA FUNDADA EM VIOLAÇÃO LITERAL A ARTIGO DE LEI E EM ERRO DE FATO. AUXÍLIO-CESTA-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ORIENTAÇÃO DO STJ PACIFICADA NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC/1973 APÓS A PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. PARÂMETRO DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA. DATA DE PROLAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA, E NÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o entendimento desta Corte Superior, a data em que o acórdão rescindendo foi prolatado é aquela que deve ser tomada como parâmetro para aferição da incidência do óbice da Súmula 343/STF, e não a data do respectivo trânsito em julgado, a qual pode ser posterior em decorrência da interposição de recurso excepcional julgado insusceptível de conhecimento. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.025.761/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019.)
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