JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
26/08/2019
Data de publicação
30/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/08/2019, p. 30/08/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A interposição de agravo em face de decisão que inadmite recurso especial com fundamento em precedente representativo de controvérsia configura erro grosseiro, dada a disposição do artigo 1.030, § 2º, do CPC. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, ante a ausência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível. Precedentes. 2. Conforme entendimento da Segunda Seção, a aplicação da multa prevista no parágrafo 4º do artigo 1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.461.153/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 30/8/2019.)
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