- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 26/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 18/09/2018, p. 26/09/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. A interposição de agravo em face de decisão que inadmite recurso especial com fundamento em precedente representativo de controvérsia configura erro grosseiro, dada a disposição do art. 1.030, § 2º, do CPC/15. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, ante a ausência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível. Precedentes. 2. A majoração da verba honorária, prevista no art. 85, § 11, do CPC/15 não demanda que o recurso seja interposto com intuito protelatório, bastando o preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Precedente da Segunda Seção. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.294.550/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 26/9/2018.)
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