- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 30/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/08/2019, p. 30/08/2019
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU OS ACLARATÓRIOS. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES. 1. Nos termos dos arts. 259 do RISTJ e 1.021 do CPC/15, somente as decisões monocráticas são impugnáveis por agravo interno, constituindo erro grosseiro sua interposição contra decisão colegiada. Precedentes. 2. É manifestamente inadmissível o agravo interno interposto em face de decisão colegiada, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/15. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.345.828/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 30/8/2019.)
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