JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
28/08/2019
Data de publicação
02/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28/08/2019, p. 02/09/2019

Ementa

DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI QUE REGE O DIREITO. DEFINIÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.310.034/PR, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC/1973. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NO STJ. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 343/STJ. 1. A violação a dispositivo de lei que propicia o manejo da ação rescisória, fundada no art. 966, V, do CPC/2015, pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida na sua literalidade pela decisão rescindenda, sob pena de atrair a perpetuação da discussão sobre matéria decidida e desrespeitar a segurança jurídica. 2. In casu, a decisão rescindenda, reconhecendo o direito à conversão do tempo de serviço comum em especial até a edição da Lei n. 9.032/1995, à luz da jurisprudência dominante à época, concedeu ao segurado o benefício da aposentadoria especial. 3. Somente com o julgamento do REsp 1.310.034/PR, exarado sob o regime do art. 543-C do CPC, é que a jurisprudência se consolidou, para fins da Súmula 343/STF, no sentido de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". 4. Não há falar em flagrante violação legal a ensejar a reforma da decisão agravada, tendo em vista que "A pacificação da jurisprudência desta Corte em sentido contrário e posteriormente ao acórdão rescindendo não afasta a aplicação do enunciado n. 343 da Súmula do STF" (REsp 736.650/MT, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 1/9/2014). 5. Incidência do enunciado 343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual: "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais." 6. Agravo interno não provido. (AgInt na AR n. 5.893/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 2/9/2019.)
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