- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2019
- Data de publicação
- 30/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 26/08/2019, p. 30/08/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - GEFA. PRETENSÃO DE PERÍODO FORA DA VIGÊNCIA DA MP 831/95, ATÉ A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.915-1/1999. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1. Caso em que o acórdão recorrido, após o julgamento do Tema n. 892/STJ, entendeu que o reajuste de 28,86% deve incidir diretamente sobre a GEFA, no período de vigência da MP 831/1995, até a edição da Medida Provisória 1.915-1/1999, mais precisamente no período de janeiro de 1995 a julho de 1999. 2. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. A ausência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente configura deficiência na argumentação recursal, o que impede o conhecimento do recurso interposto com base no artigo 105, III, c, da Constituição Federal. Incidência da Súmula 284/STF. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.640.828/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 30/8/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.