- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2013
- Data de publicação
- 27/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/09/2013, p. 27/09/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A GEFA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A aplicação do percentual de reajuste à Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação não vem sendo admitida pelo Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, de acordo com o disposto na Medida Provisória nº 831/95, a base de cálculo da gratificação é o próprio vencimento, implica, pois, incidência indireta do percentual. 2. As omissões apontadas pelos embargantes, ao contrário do que aduz, foram examinadas na fundamentação do voto. 3. Incabível o pedido de devolução da matéria ao juiz de primeiro grau. O recurso especial devolve ao Superior Tribunal de Justiça o conhecimento de questão acerca da violação da legislação federal. Incide, in casu, se presentes os pressupostos de admissibilidade, o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional dirigido especificamente ao juiz que deve dar a correspondente e efetiva resposta à pretensão recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 824.558/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 27/9/2013.)
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