- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2019
- Data de publicação
- 30/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26/08/2019, p. 30/08/2019
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. MODALIDADE. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA. AÇÕES. EMISSÃO. REDE. PATRIMÔNIO DA COMPANHIA. INCORPORAÇÃO. SÚMULA Nº 371/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. No contrato de participação financeira sob a modalidade de planta comunitária de telefonia (PCT), a data de integralização, efetuada na forma de dação de bem, deve corresponder à data de incorporação da rede ao acervo patrimonial da companhia telefônica, após construída e avaliada, sendo este, portanto, o momento que deve ser considerado para a finalidade de emissão das ações. 3. Não é possível a análise de tese alegada apenas nas razões do agravo interno por se tratar de evidente inovação recursal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.676.586/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 30/8/2019.)
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