- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2016
- Data de publicação
- 17/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08/03/2016, p. 17/03/2016
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. SUPOSTA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE LEIS E DECRETOS ESTADUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO ÓRGÃO MUNICIPAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA QUESTÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO TAMBÉM INTERPOSTO COM BASE NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Segundo se observa dos fundamentos que serviram para a Corte de origem apreciar a controvérsia, o tema foi dirimido no âmbito da legislação local (interpretação das Leis municipais 5.131/2000 e 4.438/97 e dos Decretos municipais 10.023/97 e 723-R/2001), de modo a afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial. Incidência da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Precedentes do STJ. II. Inviável o Recurso Especial, quando a questão foi dirimida, no acórdão recorrido, com fundamento de caráter constitucional, não cabendo ao STJ reformar decisão sobre este tema, sob pena de se usurpar a competência do STF. III. Nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, requisita comprovação e demonstração, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 711.643/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 17/3/2016.)
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