- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2019
- Data de publicação
- 30/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23/09/2019, p. 30/09/2019
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. A ANÁLISE DE SUPOSTA OFENSA À LEGISLAÇÃO LOCAL (DECRETOS ESTADUAIS 50.079/1968, 26.942/1987 E 8.468/1976) ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DO DEVIDO COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Da leitura do acórdão objurgado constata-se que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação de legislação local (Decretos 50.079/1968, 26.942/1987 e 8.468/1976, todos do Estado de São Paulo/SP). 2. Com efeito, da forma como ficou definido pelo Tribunal de origem imprescindível seria a análise da legislação local para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de Recurso Especial. Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280/STF, segundo a qual por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário. 3. Em tais casos, onde há conflito entre lei local e lei federal, a questão só pode ser resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos da EC 45/2004, que passou para a Corte Suprema a competência para apreciar, em Recurso Extraordinário, as decisões que julgarem válida lei local contestada em razão de lei federal (art. 102, III, d da CF). 4. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.248.416/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 30/9/2019.)
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