- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2019
- Data de publicação
- 28/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26/08/2019, p. 28/08/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO EM ATO NORMATIVO DO SUS. PROCESSO DISTRIBUÍDO ANTES DE 4.5.2018. MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS NO JULGAMENTO DO TEMA 106 (EDCL NO RESP 1.657.156/RJ, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 21.9.2018). INAPLICABILIDADE DOS REQUISITOS AO PRESENTE CASO. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. No julgamento do Tema 106 dos Recursos Especiais Repetitivos, esta Corte Superior firmou seu entendimento pela possibilidade de fornecimento de medicamento não incorporado em ato administrativo do SUS, fixando os requisitos cumulativos para tanto, a saber: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento (REsp. 1.657.156/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 4.5.2018). 3. Contudo, ao apreciar Embargos de Declaração opostos contra o sobredito acórdão, a Primeira Seção deste Tribunal Superior realizou modulação temporal da tese antes fixada, de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4.5.2018 (EDcl no REsp. 1.657.156/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 21.9.2018). 4. Uma vez que este processo foi distribuído no ano de 2013, muito antes, portanto, da data indicada na modulação temporal do Tema 106, os requisitos então estabelecidos não podem ser aqui exigidos, nos exatos termos do que decidido por esta Corte. 5. Agravo interno do Ente Estadual a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.052.925/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 28/8/2019.)
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