- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2019
- Data de publicação
- 28/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26/08/2019, p. 28/08/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR REJEITADOS. 1. A afetação do julgamento do AgInt no AREsp 1.311.512/SP à Corte Especial não interfere na tramitação do presente feito, visto que referido recurso não foi submetido à sistemática dos recursos repetitivos e não existe decisão daquele Órgão julgador determinando a suspensão de outros feitos em que se discute a necessidade de comprovação de determinado feriado local (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp. 1.741.148/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 14.5.2019). 2. A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica na hipótese. 3. Com efeito, o acórdão embargado consignou, claramente, com esteio na jurisprudência atual deste STJ, que a comprovação da existência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do respectivo recurso, nos termos do art. 1.003, § 6o. do Código Fux, não se admitindo a comprovação posterior. 4. Embargos de Declaração do Particular rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.142.910/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 28/8/2019.)
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