- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2019
- Data de publicação
- 28/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26/08/2019, p. 28/08/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/1958. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS DE IDADE E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO EFETIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE OUTROS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ACÓRDÃO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado em face de ato coator praticado pelo Chefe do Órgão Pagador de Inativos e Pensionistas do 5o. Batalhão de Infantaria Leve de Lorena/SP, objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que suspendeu seu benefício de pensão por morte previsto na Lei 3.373/1958. 2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinha à diretriz desta Corte Superior de que a filha solteira, maior de 21 anos e não ocupante de cargo público efetivo, tem direito à pensão temporária prevista no art. 5o., parágrafo único da Lei 3.373/1958. Com efeito, não se exige da beneficiaria a ausência de outras fontes de renda, ou de que não tenha condições mínimas de subsistir com recursos próprios, mas apenas que seja filha solteira, maior de 21 anos e não ocupante de cargo público permanente, nos termos do que se pode extrair da legislação de regência. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.337.062/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28.3.2019; AgInt no REsp. 1.695.392/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 5.6.2018. 3. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.467.682/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 28/8/2019.)
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