JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
26/08/2019
Data de publicação
03/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/08/2019, p. 03/09/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Não constatada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73, porquanto todas as questões submetidas a julgamento foram apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente, ainda que em sentido contrário a pretensão recursal. 2. É entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior, que não se admite a fixação de astreintes em ação de exibição de documentos, nos termos da Súmula 372/STJ, bem assim que a multa cominatória prevista no art. 461 do CPC/73 não se reveste da imutabilidade da coisa julgada, sendo insuscetível de preclusão. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 927.039/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 3/9/2019.)
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