- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2019
- Data de publicação
- 02/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26/08/2019, p. 02/09/2019
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. PROCESSO SELETIVO DE REMOÇÃO. INTERESSE PREDOMINANTE DO SERVIDOR. REQUISITOS DO ART. 36, III, DA LEI N. 8.112/90 NÃO PREENCHIDOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a Lei n.º 8.112/90, em seu artigo 36, inciso III, alínea 'a' diz que a remoção a pedido do servidor para acompanhamento de cônjuge ou companheiro, independentemente da existência de vaga, exige obrigatoriamente o cumprimento de requisito específico, qual seja, que o cônjuge seja servidor público, removido no interesse da Administração, não se admitindo qualquer outra forma de alteração de domicílio. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.316.848/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 2/9/2019.)
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