- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2019
- Data de publicação
- 22/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/08/2019, p. 22/08/2019
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. PROCESSO SELETIVO DE REMOÇÃO. INTERESSE PREDOMINANTE DO SERVIDOR. REQUISITOS DO ART. 36, III, DA LEI N. 8.112/90 NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. SÚMULA 83/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. A remoção de servidor, independentemente do interesse da Administração, para acompanhar cônjuge que tenha sido deslocado no interesse da Administração, prevista na alínea a do inciso III do art. 36 da Lei 8.112/1990, pressupõe que a remoção do cônjuge tenha se dado de ofício, hipótese que não abrange a transferência de servidor que participou de concurso de remoção. Precedente: EREsp 1.247.360/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 29/11/2017. 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 3. Como cediço, "não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp 1.759.989/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 31/05/2019). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.808.568/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019.)
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