- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2019
- Data de publicação
- 02/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26/08/2019, p. 02/09/2019
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO - CG. ART. 56, § 5º, DA LEI 11.907/2009. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. PRECEDENTE DO STJ. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o art. 56, § 5º, da Lei 11.907/2009 possui eficácia limitada, pois necessita de norma administrativa para que produza todos os efeitos esperados pelos servidores públicos, inclusive o recebimento da gratificação de qualificação. A regulamentação somente ocorreu com a edição do Decreto 7.922/2013, portanto o recorrente não possui direito ao recebimento da gratificação de qualificação antes da vigência da referida norma administrativa" (REsp 1.666.538/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 20/06/2017). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões moncráticas: REsp 1.669.814/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 01/10/2018; REsp 1.597.529/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 24/08/2018; AREsp 1.284.397/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 21/06/2018. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.607.199/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 2/9/2019.)
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