- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2019
- Data de publicação
- 17/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14/10/2019, p. 17/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. GDPST. PARIDADE. TERMO FINAL. DECRETO Nº 7.133/2010 E PORTARIA Nº 3.627/2010. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA SEDE. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A questão sub judice - termo final da paridade reconhecida em favor da ora recorrente, para fins de percepção da GDPST - foi decidida pelo Tribunal de origem a partir da interpretação das regras previstas no Decreto 7.133/2010 e na Portaria 3.627/2010, cuja reapreciação é inviável em sede de recurso especial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.569.191/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 17/10/2019.)
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