JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/08/2019
Data de publicação
30/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27/08/2019, p. 30/08/2019

Ementa

RECURSO ESPECIAL. SAÚDE SUPLEMENTAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEITADA. APLICAÇÃO DO ART. 31 DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL. ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO. CONFLITO ENTRE APOSENTADO E OPERADORA. MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA ASSISTENCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA JURÍDICA CONTRATANTE DO PLANO COLETIVO EMPRESARIAL. PAGAMENTO INTEGRAL A SER SUPORTADO PELO EX-EMPREGADO. 1. Ação ajuizada em 7/6/16. Recurso especial interposto em 25/9/17 e concluso ao gabinete em 13/8/18. 2. O propósito recursal consiste em definir sobre a legitimidade passiva ad causam para os conflitos envolvendo a aplicação do art. 31, da Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde - LPS). 3. O Tribunal de origem estabeleceu todos os fundamentos necessários para solucionar a controvérsia, tornando-se inócua a discussão lateral dos argumentos suscitados pela recorrente em embargos de declaração, como bem fundamenta o acórdão integrativo. 4. As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ad causam, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor. 5. Nos contratos de plano de saúde coletivo, a relação jurídica de direito material envolve uma operadora e uma pessoa jurídica contratante que atua em favor de uma classe (coletivo por adesão) ou em favor de seus respectivos empregados (coletivo empresarial). 6. Caracteriza-se a estipulação em favor de terceiro, em que a pessoa jurídica figura como intermediária da relação estabelecida substancialmente entre o indivíduo integrante da classe/empresa e a operadora (art. 436, parágrafo único, do Código Civil). 7. Sequer é possível visualizar conflito de interesses entre os beneficiários do plano de saúde coletivo empresarial e a pessoa jurídica da qual fazem parte, pois o sujeito responsável pelo litígio na relação de direito material é, ao menos em tese, a operadora que não manteve as mesmas condições do plano de saúde, após a aposentadoria do beneficiário. Não há, portanto, lide entre a estipulante e os usuários finais quanto à manutenção do plano de saúde coletivo empresarial. 8. A eficácia da sentença em eventual procedência do pedido formulado na petição inicial - obrigação de fazer consistente na manutenção do plano de saúde com as mesmas condições - deve ser suportada exclusivamente pela operadora do plano de saúde. 9. Em contrapartida, caberá ao autor da demanda assumir o pagamento integral do plano, isto é, arcar com o valor da sua contribuição mais a parte antes subsidiada por sua ex-empregadora, pelos preços praticados aos funcionários em atividade, acrescido dos reajustes legais. 10. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.756.121/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 30/8/2019.)
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