- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 29/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27/08/2019, p. 29/08/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PRÉVIA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Não houve ofensa ao art. 489 do CPC/2015, na medida em que o decisum ora vergastado dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta no apelo nobre, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com vício de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca da tese jurídica amparada no dispositivo legal apontado como violado, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 282/STF. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de danos morais, caso o valor se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto. 4. Esta Corte firmou o entendimento de que "a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta" (AgInt nos EDcl no REsp 1.741.600/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2019). 5. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 1.201.795/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019.)
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