- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 23/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27/08/2019, p. 23/09/2019
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXONERAÇÃO DE POLICIAL CIVIL. FATOS E PORTARIA INSTAURADORA PARA AVERIGUAÇÃO DA CONDUTA MORAL REPROVÁVEL DO RECORRENTE DENTRO DO PERÍODO ESTÁGIO PROBATÓRIO. 1. Na origem, o mandado de segurança foi impetrado contra ato do Governador do Estado de São Paulo, consistente na exoneração do impetrante do cargo de Investigador de Polícia de 3ª Classe, Padrão I, em estágio probatório. 2. Acerca da tese de que o processo administrativo foi concluído após ter adquirido a estabilidade, não podendo ser exonerado, o acórdão recorrido não merece reparos, pois tanto os fatos, quanto a portaria de instauração para a averiguação da conduta moral do recorrente, ocorreram durante o período do estágio probatório. Com efeito, a estabilidade é adquirida apenas quando ultrapassada a fase da aprovação no estágio probatório, nos termos do § 4º do art. 41 da CF, ocorrendo somente "após o implemento, cumulativo, de dois requisitos: (i) o transcurso de 3 (três) anos no cargo pretendido; e (ii) a aprovação na avaliação de estágio probatório. Portanto, por expressa previsão constitucional, o implemento de ambas as condições para continuidade no cargo afasta a tese de que apenas com o transcurso do período de três anos se adquire a estabilidade, ante a inexistência de direito adquirido ou situação estabilizada contra a própria Constituição Federal" (RMS 024.467/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 26/4/2011). 3. Quanto à argumentação de irregularidade no processo administrativo, o inconformismo também não merece êxito. Isso porque todo o processo administrativo transcorreu de forma regular, com observância do princípio da ampla defesa e do contraditório. No ponto, cabe ressaltar que, consoante jurisprudência do STJ, o reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, o que não se observou na espécie, sendo aplicável o princípio pas de nullité sans grief. Precedente: RMS 60.303/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/5/2019. 4. Recurso em mandado de segurança não provido. (RMS n. 53.562/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 23/9/2019.)
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