JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/05/2019
Data de publicação
29/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/05/2019, p. 29/05/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL. EXONERAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283 E 284 DO STF. 1. Cuida-se de irresignação contra decisum do Tribunal de origem que denegou a ordem em Mandado de Segurança. 2. Na origem, o impetrante interpôs Mandado de Segurança contra ato atribuído ao Governador do Estado do Paraná que, lastreado na sindicância realizada pela comissão de estágio probatório da Polícia Civil, exonerou o impetrante. 3. O decisum impugnado não demanda reprimenda, haja vista que a falta de combate a fundamentos que embasaram o aresto impugnado, suficientes para mantê-lo, acarreta a incidência ao Recurso Especial do óbice da Súmula 283/STF e 284/STF. 4. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de examinar o tema, manifestando-se no sentido de que a presença de Promotor de Justiça e/ou de Procuradores do Estado no Conselho da Polícia Civil encontra amparo no texto constitucional, que não impede a participação de membros de outras Instituições em órgãos consultivos ou de deliberação de entes estatais, ressaltando que essa participação no Conselho de Polícia é compatível com a finalidade de maior fiscalização da legalidade e da moralidade administrativa. (RMS 20.337/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/11/2009, DJe 7/12/2009). 5. Conforme se observa dos autos, a demora não ocorreu por inércia da Administração, mas por longo debate travado no âmbito do Poder Judiciário. Portanto, se a paralisação não pode ser imputada à Administração, esse interregno não pode gerar consequência contra o Poder Público. 6. Por fim, o reconhecimento de eventual nulidade processual exige a comprovação de prejuízo à defesa, o que, no presente caso, após detida análise dos documentos que instruem a impetração, verifica-se não ter ocorrido, atraindo a incidência do princípio pas de nullité sans grief. 7. Recurso em Mandado de Segurança não provido. (RMS n. 60.303/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 29/5/2019.)
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