- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 12/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27/08/2019, p. 12/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL IRREGULAR. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DANO AO ERÁRIO. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DE PREMISSA FÁTICA. SÚMULA N.º 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a configuração dos delitos previstos nos arts. 89 e 92 da Lei n.º 8.666/93 exige a demonstração do dolo específico de causar dano ao Erário e do efetivo prejuízo causado aos cofres públicos, cujos contornos devem estar descritos e minimante demonstrados na denúncia. 2. Ante a constatação, pelas instâncias ordinárias, de que não há a descrição nem a comprovação mínima do dolo específico de causar dano ao Erário e do efetivo prejuízo causado aos cofres públicos, é inviável o pleito de prosseguimento da ação penal contra os Agravados. 3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da ausência de demonstração do dolo específico ou do prejuízo concreto exigiria amplo reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível nos estritos limites do recurso especial, conforme se extrai da Súmula n.º 7 desta Corte Superior. 4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial, analisar supostas ofensas ao texto constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.426.799/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 12/9/2019.)
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