- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 10/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/08/2019, p. 10/09/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS RECEPTAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. SÚMULA 366/STJ. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RISCO DE PERECIMENTO DA PROVA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. Por traduzir certa mitigação às garantias constitucionais de ampla defesa e do contraditório, já que não autoriza o exercício da autodefesa pelo acusado, para que seja determinada a produção antecipada de provas é imprescindível que o juiz avalie as circunstâncias do caso concreto, não podendo ficar adstrito ao decurso do tempo, nos termos do enunciado n. 455 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso destes autos, a produção antecipada de provas foi determinada em decisão proferida em 26/11/2018. Considerando que, segundo a denúncia, os fatos ocorreram em 18/8/2016, portanto, dois anos antes da providência aqui debatida, natural considerar a real possibilidade de perecimento de detalhes relevantes ao desenrolar da ação. Assim, mostra-se prudente e razoável a coleta da prova testemunhal por antecipação com o intuito de preservar, na medida do possível, a sua integridade com vistas ao esclarecimento dos fatos. 3. Como é cediço, a moderna processualística não admite o reconhecimento de nulidade que não tenha acarretado prejuízo à parte. E, na situação aqui discutida, a defesa não trouxe elementos que permitam inferir a ocorrência de qualquer agravo ao recorrente, limitando-se a apontar a suposta carência de fundamentação da decisão impugnada. 4. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 112.240/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 10/9/2019.)
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