JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/08/2019
Data de publicação
10/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/08/2019, p. 10/09/2019

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. São idôneos os motivos invocados pelo Juízo de origem para embasar a manutenção da ordem de prisão do recorrente, pois, ao reconhecer na pronúncia haver indícios de que o crime de homicídio foi motivado pela disputa do controle do tráfico de drogas no bairro dos envolvidos, mencionou como fundamento para conservação da medida extrema a periculosidade do réu evidenciada pelos indícios de que ele integra gangue dedicada ao tráfico de entorpecentes, o que indica, concretamente, o risco de reiteração delitiva. 3. Por idênticas razões, a adoção de medidas cautelares diversas não é adequada na hipótese, diante da gravidade da conduta em tese perpetrada (art. 282, II, do Código de Processo Penal). 4. Recurso não provido. (RHC n. 113.382/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 10/9/2019.)
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