JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/08/2019
Data de publicação
12/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/08/2019, p. 12/09/2019

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO. PERICULOSIDADE DA AGENTE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. São idôneos os motivos invocados para embasar a ordem de prisão da ré, pois demonstram a gravidade concreta do delito em tese perpetrado contra o seu marido e a real periculosidade da agente, bem evidenciada pelo peculiar modus operandi empregado em seu cometimento. Segundo consta dos autos, o crime teria sido praticado na residência da própria vítima, por motivo torpe, com o emprego de meio cruel e mediante recurso que dificultou a sua defesa, contra quem foram desferidos diversos golpes com uma barra metálica, especialmente na cabeça. 3. Por idênticas razões, a adoção de medidas alternativas não é adequada na hipótese, diante da gravidade das condutas em tese perpetradas (art. 282, II, do Código de Processo Penal). 4. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC n. 113.730/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 12/9/2019.)
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