- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2014
- Data de publicação
- 25/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09/09/2014, p. 25/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. TESE DE IDONEIDADE DA PROVA COLHIDA NA FASE INDICIÁRIA PARA EMBASAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRETENSÃO QUE EXIGE O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo a Corte de origem, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa e em presença de todo o arcabouço probatório dos autos, concluído que não é possível manter a pronúncia do acusado com base exclusivamente no depoimento da vítima fornecido durante a fase policial, pois nem sequer ratificado em juízo, registrando ainda que nenhuma das testemunhas apontou, com segurança, o envolvimento do ora agravado nos fatos narrados, não cabe a esta Corte rever esse entendimento, a teor da Súmula 7/STJ. 2. A pretensão do agravante não é a revaloração das provas, e sim a análise do seu conteúdo, sendo correta a aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 235.119/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 25/9/2014.)
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